Institui o Chapéu
de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, que tem por
finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições
adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno,
que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida
da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania,
habitação, infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo único. O
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente Lei será
executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste
artigo.
Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores
artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem
renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de
inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente
Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa
Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar mensal per capita de até
R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar
mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00
(cento e quarenta reais) que apresentem, em sua composição, gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos.
§ 2º Poderão ser
abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados no
Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde
que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e
§ 1º deste artigo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - pesca artesanal: pesca praticada
diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia
familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade
comercial;
II - pescador profissional: pessoa
física, brasileira que, licenciada pelos órgãos competentes, exerce a pesca com
fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
III - família: unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IV - nutriz: mãe que esteja
amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite
materno seja o principal alimento; e
V - renda familiar mensal: soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
família.
Art. 4º Fica criada a Comissão
Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e
Gestão, que a coordenará;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Educação;
V - Secretário de Saúde;
VI - Secretário de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos;
VII - Secretário de Desenvolvimento
Econômico;
VIII - Secretário de Ciência e
Tecnologia;
IX - Secretário de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
X - Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária;
XI - Secretário de Articulação Social
e Regional;
XII - Secretária da Mulher;
XIII - Secretário do Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo;
XIV - Procurador Geral do Estado; e
XV - 1 (um) Deputado Estadual,
indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Fica criada a Comissão
Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de
todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior,
que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 6º Constitui
benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante
até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e
um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de
junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
(Vide o inciso III do art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017 - o valor da
bolsa a que se refere este artigo, no período compreendido entre 1º de
maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de R$ 256,52.)
§ 1º A Comissão
Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos do
cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a família cadastrada
seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com
o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de
modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e
oitenta e um reais e noventa centavos). (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 3º Caso a família
cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca
Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua
bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei n° 16.057, de 5 de
junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 4º As hipóteses de
adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa
complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais),
ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Acrescido pelo art.
3° da Lei n° 16.057, de 5 de
junho de 2017,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 7º Para efeito do pagamento dos
benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, na
qualidade de responsável.
Art. 8º Aos destinatários do Chapéu
de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa
e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de
renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à
preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.
Parágrafo único.
Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a
justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos
referidos no caput do presente artigo.
Art. 9º Os destinatários do Chapéu de
Palha - Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as
exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que
deverão, necessariamente, guardar harmonia com a política pública ora
instituída, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das
capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio
ambiente.
Art. 10. O Estado de Pernambuco
poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias,
Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 11. Os benefícios que não tenham
natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida
além do período de condições adversas para a pesca artesanal durante o inverno.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada,
por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação,
especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às
normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva
do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 13. O Poder Executivo
encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em
favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da
programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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