segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

DECRETO Nº 38.541, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Regulamenta o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, instituído pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a dura realidade enfrentada pelas famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, de diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde as condições adversas para a pesca durante o período de inverno implicam o agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida se agravam em razão de fatores sócio-econômicos,

CONSIDERANDO a importância de associar programas de melhoria de renda com iniciativas voltadas à capacitação de mão-de-obra, especialmente por meio de projetos alternativos de reforço e letramento, bem como a difusão do conhecimento em áreas como cidadania e meio ambiente e de reforço alimentar;

CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, criado pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 2º Cabem à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 3º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

Art. 4º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único e que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º São alcançadas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, Municípios não mencionados no Anexo Único, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no caput.

§ 3º As pescadoras e os pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, devem estar cadastrados no Ministério da Pesca e/ou colônias e associações locais de pescadores para terem acesso ao benefício de que trata o presente Decreto.

Art. 5º A Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Educação;

V - Secretário de Saúde;

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

XI - Secretário de Articulação Social e Regional;

XII - Secretária da Mulher;

XIII - Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

XIV - Procurador Geral do Estado; e

XV - 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Compete à Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal definir os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias, os cursos de capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências que deverão ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 7º A Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 9º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal o pagamento, durante até 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

Parágrafo único. Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

Art. 10. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 9º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 11. O benefício financeiro instituído pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 12. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, a função de Agente Operador do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:

I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal e do Cadastro da Bolsa Família;

II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;

III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 13. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados:

I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se devida, do cartão de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;

c) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;

d) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.

Art. 14. O cartão de pagamento do Chapéu de Palha Pesca Artesanal é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício financeiro.

§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.

§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.

Art. 15. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.

Art. 16. As famílias atendidas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal;

IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.

Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora para percepção do benefício financeiro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, frequência mínima nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Chapéu de Palha- Pesca Artesanal.

Art. 17. Aos destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais fixados pela Comissão Gestora.

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput.

Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ofertará atividades de inclusão social aos beneficiários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, possibilitando o fornecimento de documentos além de orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.

Art. 19. A Secretaria de Saúde desenvolverá capacitação dos trabalhadores da saúde dos Municípios abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 20. Os destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão Gestora, cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar das capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

Art. 21. Os membros da Comissão Executiva ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos cursos e atividades do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal a cargo de suas respectivas Secretarias.

Art. 22. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Chapéu de Palha Pesca Artesanal, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades específicas no Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, além da sistemática para a apuração das denúncias relacionadas à execução do mesmo.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.

Art. 23. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco da importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput, sem que haja o ressarcimento ao erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.

Art. 24. Constituem irregularidades na operacionalização do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, em especial:

I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;

III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal que resulte na incorporação indevida de beneficiários.

Art. 25. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.

Art. 26. O recebimento do benefício do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora.

Art. 27. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
LAURA MOTA GOMES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO RAMOS
ANTÔNIA AURORA DA SILVA PONTES
CRISTINA MARIA BUARQUE
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS
01
Goiana
02
Itamaracá
03
Itapissuma
04
Igarassu
05
Abreu e Lima
06
Paulista
07
Olinda
08
Recife
09
Jaboatão dos Guararapes
10
Cabo de Santo Agostinho
11
Ipojuca
12
Sirinhaém
13
Rio Formoso
14
Tamandaré
15
Barreiros
16
São José da Coroa Grande
17
Moreno
18
Lagoa do Carro
19
Lagoa de Itaenga
20
Bonito
21
Carpina
22
Venturosa
23
Belo Jardim
24
Pedra
25
Feira Nova
26
Cumaru
27
Riacho das Almas
28
Águas Belas
29
Frei Miguelino
30
Ibimirim
31
Serrita
32
Serra Talhada
33
Afogados da Ingazeira
34
Custódia
35
Jatobá
36
Floresta
37
Santa Maria da Boa Vista
38
Petrolina
39
Petrolândia
40
Itacuruba
41
Belém de São Francisco
42
Cabrobó
43
Afrânio
44
Lagoa Grande
45
Parnamirim
46
São Lourenço da Mata
47
Pesqueira
48
Ouricuri
49
Araripina
50
Paudalho
51
Iquaracy
52
Surubim
53
Brejo da Madre de Deus
54
Bodocó
55
Panelas
56
Gameleira
57
Limoeiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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