Dispõe sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as
atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro
de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA
E DA PESCA
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o
desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de
alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos
recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos
decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e
da biodiversidade;
II – o
ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a
preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos
ecossistemas aquáticos;
IV – o
desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a
atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos
pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo
ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela
aquicultura;
II – aquicultura:
a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais
se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do
estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos
termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda
operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a
pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades
competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de
pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade,
embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar
por sua conta;
VI – empresa
pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e
devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se,
com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta
Lei;
VII – embarcação
brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no
Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por
empresa pesqueira brasileira;
VIII – embarcação
estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no
exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que
tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras
arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;
IX – transbordo do
produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do
pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;
X – áreas de
exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar
territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o
alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades
de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio
histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança
nacional e para o tráfego aquaviário;
XI –
processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do
pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII – ordenamento
pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira,
com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros,
ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII – águas
interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos,
angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar
seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta,
ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XIV – águas
continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer
depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não
tenham ligação com o mar;
XV – alto-mar: a
porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar
territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas
águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI – mar
territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da
linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente
pelo Brasil;
XVII – zona
econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas)
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a
largura do mar territorial;
XVIII – plataforma
continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do
mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma
distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das
quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo
exterior da margem continental não atinja essa distância;
XIX – defeso: a
paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como
motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por
fenômenos naturais ou acidentes;
XX – (VETADO);
XXI – pescador
amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela
autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII – pescador
profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que,
licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais,
atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA
SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS
PESQUEIROS E DA
ATIVIDADE DE PESCA
Seção I
Da
Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
Art. 3o Compete ao
poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio
da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores
resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
I – os regimes de
acesso;
II – a captura
total permissível;
III – o esforço de
pesca sustentável;
IV – os períodos
de defeso;
V – as temporadas
de pesca;
VI – os tamanhos
de captura;
VII – as áreas interditadas
ou de reservas;
VIII – as artes,
os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade
de suporte dos ambientes;
X – as necessárias
ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de
indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o O ordenamento
pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais,
de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e
sua continuidade.
§ 2o Compete aos
Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de
suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o
exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.
Seção II
Da Atividade
Pesqueira
Art. 4o A
atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e
exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e
pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único.
Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os
trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos
realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da
pesca artesanal.
Art. 5o O
exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio
ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos
ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de
mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das
populações com saberes tradicionais;
III – a busca da
segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art. 6o O
exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou
permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies,
áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo
reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a
recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde
pública;
IV – do
trabalhador.
§ 1o Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é
proibido:
I – em épocas e
nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos
pelo órgão competente;
III – sem licença,
permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade
superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais
próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida
em norma específica;
VI – em locais que
causem embaraço à navegação;
VII – mediante a
utilização de:
a) explosivos;
b) processos,
técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante
ao de explosivos;
c) substâncias
tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos,
técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o São vedados o
transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de
espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Art. 7o O
desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do
acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a
determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a
participação social;
IV – a capacitação
da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação
ambiental;
VI – a construção
e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como
a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa
dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema
de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e
a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para
fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da
Pesca
Art. 8o Pesca,
para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal:
quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em
regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante
contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de
pequeno porte;
b) industrial:
quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores
profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando
embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
II – não
comercial:
a) científica:
quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa
científica;
b) amadora: quando
praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos
previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
c) de subsistência:
quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando
petrechos previstos em legislação específica.
Seção II
Das Embarcações
de Pesca
Art. 9o Podem
exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:
I – as embarcações
brasileiras de pesca;
II – as
embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados
internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na
legislação específica;
III – as
embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e
cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições
estabelecidos em legislação específica.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de
pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou
jurídica brasileira.
§ 2o A pesca
amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela
autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.
Art. 10.
Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e
registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação
específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes
atividades:
I – na pesca;
II – na aquicultura;
III – na
conservação do pescado;
IV – no
processamento do pescado;
V – no transporte
do pescado;
VI – na pesquisa
de recursos pesqueiros.
§ 1o As
embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno
porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio
porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100
(cem);
III – de grande
porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
§ 2o Para fins creditícios,
são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos
utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§ 3o Para fins
creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes
e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§ 4o A embarcação
utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade
pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da
pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade
marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§ 5o É permitida a
admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos
de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações
trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem
como as normas da autoridade marítima.
Art. 11. As
embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades,
prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem
prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser
feita pela tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo único.
Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca
arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem
e as referentes à praticagem.
Art. 12. O
transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser
feito nos termos da regulamentação específica.
§ 1o O transbordo
será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou
defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu
derivado.
§ 2o O transbordo
de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser
realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela
estabelecidas.
§ 3o As
embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em
portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações
na forma do regulamento desta Lei.
§ 4o O produto
pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação
estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado
produto brasileiro.
Art. 13. A
construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim como a
importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem de
autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios
definidos na regulamentação pertinente.
§ 1o A autoridade
competente poderá dispensar, nos termos da legislação específica, a exigência
de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de
embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência, atendidas as
diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros.
§ 2o A licença de
construção, de alteração ou de reclassificação da embarcação de pesca expedida
pela autoridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia
de Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos
definidos em regulamento conjunto desses órgãos.
Seção III
Dos Pescadores
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art. 18. O
aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos
silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que
previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – reposição de
plantel de reprodutores;
II – cultivo de
moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
Art. 19. A
aquicultura é classificada como:
I – comercial:
quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II – científica ou
demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos
ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas
finalidades;
III – recomposição
ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo
de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV – familiar:
quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006;
V – ornamental:
quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins
comerciais ou não.
Art. 20. O
regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de
aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I – a forma do
cultivo;
II – a dimensão da
área explorada;
III – a prática de
manejo;
IV – a finalidade
do empreendimento.
Parágrafo único.
As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
Art. 21. O Estado
concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício
da aquicultura.
Art. 22. Na
criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a
contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas
de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo único.
Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente
modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da
legislação específica.
Art. 23. São
instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da
aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização
de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em
regulamentação específica.
Parágrafo único. A
implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas, salgados,
apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios,
lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965 – Código Florestal, na Medida Provisória no 2.166-67, de
24 de agosto de 2001, e nas demais legislações pertinentes que dispõem
sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS
RECURSOS PESQUEIROS
Art. 24. Toda
pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a
embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na
forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos
no regulamento desta Lei.
Art. 25. A
autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os
seguintes atos administrativos:
I – concessão:
para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos
destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão:
para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para
fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para
construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para
arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício
de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas
de domínio da União;
III – autorização:
para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e
recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios
ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para
o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o
armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para
uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e
do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§ 1o Os critérios
para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos
no regulamento desta Lei.
§ 2o A inscrição
no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e
licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Art. 26. Toda
embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento
das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo
órgão público federal competente.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco
até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À
ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 27. São
considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que
trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que
desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos
desta Lei.
§ 1o Podem ser
beneficiários do crédito rural de comercialização os agentes que desenvolvem
atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, desde
que atendido o disposto no § 1o do art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991.
§ 2o Fica o Poder
Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações sobre a pesca e
a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e
disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional.
Art. 28. As
colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos
pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou
outras entidades constituídas especificamente para esse fim.
Art. 29. A
capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da
atividade pesqueira.
Parágrafo único.
Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da
pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.
Art. 30. A
pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente,
informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da
atividade pesqueira.
§ 1o Não se
aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade
pesqueira comercial.
§ 2o A coleta e o
cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser
autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3o O resultado
das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
E DAS SANÇÕES
Art. 31. A
fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo,
desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e
comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos
ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único. A
fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público
federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal
pertinentes.
Art. 32. A
autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e
dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro
dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e
permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica
e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento
específico.
Art. 33. As
condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão
punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu
regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34. O órgão
responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra
de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o
solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações
científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.
Art. 35. A
autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem comprometer os
aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e
às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os
proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações
pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida
autoridade, acomodações e alimentação para servir a:
I – observador de
bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e informações de
interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento ambiental;
II – cientista
brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de
Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 36. A
atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será
exercida de
acordo com as
normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio
ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à
fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 37. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 38. Ficam
revogados a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e os arts. 1o a 5o, 7o a
18, 20 a 28, 30 a 50, 53 a 92 e 94 a 99 do Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967.25/09/12 L11959
Brasília, 29 de
junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica
Vieira Teixeira