Publicado no DOE em 30 nov 2017
Regulamenta a
execução da Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, instituída
pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.
O Governador do Estado, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.590 , de 21 de setembro de
2015,
Considerando a importância do
ordenamento, do fomento e da fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de
alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e
profissional dos que a exercem;
Considerando que é dever do Estado
estimular a organização social e a geração de emprego e renda de pescadores,
melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, potencializar de forma
sustentável a produção e garantir a segurança alimentar das comunidades;
Considerando, ainda, a importância de
desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação
dos recursos naturais, do agroecossistema e da biodiversidade aquática;
Considerando, finalmente, a
importância de fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e
órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política da Pesca Artesanal
no Estado de Pernambuco, criada pela Lei nº 15.590 , de 21 de setembro de 2015,
é regida por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser
estabelecidas por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e
deliberações do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto
considera-se:
I - pescador artesanal: aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) utilize embarcação de até 6 (seis)
toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
b) na condição exclusiva de parceiro
outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta; e
c) sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;
II - pesca: ação ou ato de capturar
ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais
frequente meio de vida;
III - atividade pesqueira: atos de
captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e
comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - comunidades tradicionais
pesqueiras: os grupos sociais que se reconhecem como tais e têm na pesca
artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações
territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras
atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais
próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados; e
V - territórios tradicionais
pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas
pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento
de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de
outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, à sua reprodução
física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais,
costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor
simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR
Art. 3º O Comitê Gestor da Pesca
Artesanal é o órgão deliberativo responsável pela execução da Política da Pesca
Artesanal, composto paritariamente por representantes do poder público, da
sociedade civil organizada e de movimentos sociais vinculados ao fortalecimento
social, produtivo e econômico dos pescadores.
Art. 4º O Comitê Gestor da Pesca
Artesanal terá as seguintes atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar junto ao Instituto
Agronômico de Pernambuco - IPA a elaboração, implementação, execução e revisão
do Plano de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, garantindo seu
caráter participativo;
III - estimular a articulação dos
órgãos públicos, organizações não-governamentais, entidades representativas de
classe, população e iniciativa privada para a concretização dos planos,
programas e ações de proteção, recuperação e manejo dos recursos pesqueiros
existentes no litoral, mar, rios, estuários e ambientes lacustres;
IV - avaliar os documentos e opinar
sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou
privada, que manifeste interesse em utilizar as áreas em que possa ser
realizada a atividade de pesca ou empreendimento que possa impactá-la;
V - solicitar, sempre que necessária,
a presença de especialistas de órgãos públicos ou privados para assessorar e
emitir parecer sobre assuntos técnicos, científicos relevantes para a gestão,
pesquisa e fomento da pesca artesanal;
VI - incentivar a comercialização e o
consumo do pescado produzido, transportado e beneficiado no Estado;
VII - denunciar e sugerir
providências para a pesca e o comércio ilegal de origem aquática;
VIII - em consonância com a
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, promover e incentivar a
preservação e a qualidade das águas, como forma de garantir a sanidade e
sustentabilidade dos produtos de origem pesqueira e aquícola;
IX - estabelecer as diretrizes e
prioridades para a implementação e execução da Política de Pesca Artesanal;
X - promover a mediação entre os elos
da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso nos temas que lhe são
concernentes; e
XI - propor políticas públicas que
possam tratar adequadamente os impactos sociais e ambientais decorrentes das
atividades pesqueiras.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto
por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos órgãos e entidades
públicos, organizações da sociedade civil e movimentos sociais,abaixo
especificados:
I - órgãos públicos:
a) Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, que o coordenará;
b) Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária/Secretaria Executiva da Agricultura Familiar;
c) Secretaria de Desenvolvimento
Econômico/Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
d) Secretaria de Planejamento e
Gestão;
e) Agência Estadual de Meio Ambiente
- CPRH;
f) Instituto Agronômico de Pernambuco
- IPA;
g) Instituto de Terras de Pernambuco
- ITERPE;
h) Programa Estadual de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural - PRORURAL;
i) Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
j) Universidade de Pernambuco - UPE;
k) Escritório Federal de Aquicultura
e Pesca em Pernambuco/Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços -
EFAPPE/MDIC;
l) Universidade Federal de Pernambuco
- UFPE;
m) Universidade Federal Rural de
Pernambuco - UFRPE;
n) Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;
o) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;
p) Companhia Hidroelétrica do São
Francisco - CHESF;
q) Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
r) Centro de Pesquisa e Conservação
da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE; e
s) Secretaria do Patrimônio da União;
II - Organizações da Sociedade Civil
e Movimentos Sociais:
a) Articulação Nacional das
Pescadoras;
b) Colônia ou Associação de
pescadores da Região Metropolitana do Recife;
c) Colônia ou Associação de
pescadores do Litoral Norte;
d) Colônia ou Associação de
pescadores do Litoral Sul;
e) Colônia ou Associação de
pescadores da Zona da Mata;
f) Colônia ou Associação de
pescadores do Agreste;
g) Colônia ou Associação de
pescadores do Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe ou Sertão Central;
h) Colônia ou Associação dos
pescadores do Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó ou Sertão do Pajeú;
i) Conselho Pastoral dos Pescadores -
CPP;
j) Federação das Associações dos
Pescadores e Aquicultores de Pernambuco;
k) Federação dos Pescadores de
Pernambuco;
l) Movimento dos Pescadores e
Pescadoras;
m) Associação de Engenheiros de Pesca
de Pernambuco;
n) Organização Não Governamental de
Atuação Marinha;
o) Organização Não Governamental de
Atuação Socioambiental;
p) Organização Não Governamental de
Atuação em Águas Interiores;
q) Serviço Brasileiro de Apoio à
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
r) Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural- SENAR; e
s) Movimento dos Atingidos por
Barragens - MAB.
§ 1º Os representantes de entidades
citados nos incisos I e II, com representação no Comitê Provisório da Pesca
Artesanal, instituído pela Portaria SEMAS nº 17/2016, ficam mantidos para o
Comitê Gestor da Pesca Artesanal, salvo por indicação contrária do seu
dirigente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, e
seus respectivos suplentes, serão designados por portaria do Secretário de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, após indicação dos titulares dos órgãos ou
entidades a que estejam vinculados.
§ 3º Os representantes das entidades
pesqueiras elencadas nas alíneas "b" a "h" e os
representantes das organizações não governamentais elencadas nas alíneas
"n" a "p" do inciso II terão mandato de 2 (dois) anos, nos
termos dispostos no Regimento Interno do Comitê Gestor.
§ 4º Por entidade pesqueira
entende-se colônia ou associação que se proponha a representar grupo de
pescadores de determinado município ou região.
Art. 6º Caso algum órgão
governamental, organização da sociedade civil ou movimento social apresente
interesse em participar do Comitê Gestor, deverá solicitar, através de ofício,
destinado à Coordenação do Comitê, a intenção de participar e, ainda,
apresentar documento que comprove contribuições para o desenvolvimento da Pesca
Artesanal no Estado.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação
do Comitê Gestor apresentar, sempre que houver solicitação nos termos dispostos
no caput, aos membros do Comitê em reunião ordinária para aprovação, observando
o critério de paridade.
Art. 7º Participarão das reuniões, em
caráter permanente, com direito a voz e voto, os representantes titulares e,
com direito a voz, os representantes suplentes, que terão direito a voto quando
da ausência do titular.
Art. 8º Poderão participar das
reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidado, representantes de outros
órgãos ou entidades públicas, entidades privadas e especialistas, quando da
discussão de temas de alta relevância.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e
entidades representados no Comitê Gestor poderão alterar seus representantes
titulares e suplentes, a qualquer tempo e, quando houver, enviar documento à
Coordenação do referido Comitê com a indicação da nova representação.
Art. 10. A estrutura de funcionamento
do Comitê Gestor compõe-se de Plenário, Coordenação, Secretaria Executiva e
Câmaras Técnicas, com atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu
Regimento Interno.
§ 1º O Plenário é composto por todos
os componentes do Comitê Gestor.
§ 2º Caberá à Coordenação estimular e
acompanhar a ação integrada e articulada dos órgãos e entidades que integram o
Comitê Gestor.
§ 3º O Coordenador será substituído,
nas suas faltas e impedimentos, por um representante escolhido pelo Plenário.
§ 4º A Secretaria Executiva será
integrada por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, designado pelo referido órgão, que não integrará o Comitê
Gestor, exercendo a função de auxiliar os trabalhos.
§ 5º O Plenário poderá deliberar
sobre a criação de Grupos de Trabalho temporários com o fim de promover estudos
e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 6º As Câmaras Técnicas são
estruturas permanentes previstas em Regimento Interno, compostas por membros do
Comitê Gestor, destinadas a articular e integrar os atores relacionados a
programas e ações previstas na Política de Pesca Artesanal, bem como o
planejamento dessas iniciativas, podendo convidar atores externos para auxiliar
seus trabalhos.
Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á
ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pela Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observando
seu Regimento Interno.
§ 1º Para convocação das reuniões:
I - a Secretaria Executiva divulgará
a pauta de trabalho ampla e previamente;
II - as reuniões ordinárias terão seu
calendário amplamente divulgado no início do ano, devendo qualquer alteração de
data, horário ou município em que ocorra, ser comunicado com no mínimo 15
(quinze) dias de antecedência; e
III - as extraordinárias deverão ser
convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2º O Comitê Gestor deliberará por
maioria simples dos seus integrantes presentes, devendo suas resoluções serem
publicadas no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As reuniões se iniciarão em
primeira chamada com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes
e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quorum, podendo
deliberar normalmente, salvo quando previsto em seu Regimento Interno.
Art. 12. O Regimento Interno do
Comitê Gestor complementará as competências e atribuições definidas neste
Decreto e estabelecerá as normas de funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno,
bem como suas alterações, será aprovado pelo Plenário, em reunião convocada
para tratar desse tema, previamente colocada em pauta.
Art. 13. As despesas com os
deslocamentos e estadia dos membros integrantes do Comitê Gestor deverão ser de
responsabilidade das entidades ou órgãos representados.
Parágrafo único. Na possibilidade de
haver disponibilidade financeira, a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade poderá prover ajuda de custo e/ou transporte aos
representantes da Sociedade Civil, priorizando aqueles com maior dificuldade de
comparecimento à reunião, observando os recursos disponíveis.
Art. 14. A participação no Comitê
Gestor da Pesca Artesanal será considerada função pública relevante, não
sujeita à remuneração.
Art. 15. Para o cumprimento de suas
funções administrativas, o Comitê Gestor da Pesca Artesanal contará com
recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
CAPÍTULO III - DA PESQUISA
Art. 16. O Poder Público Estadual
apoiará a criação de editais de fomento à pesquisa e inovação, voltados para a
Pesca Artesanal no Estado, que deverão:
I - adotar princípios de inovação
participativa (co-inovação) no processo de construção do conhecimento,
reforçando a articulação entre saberes tradicionais e científicos;
II - identificar e fortalecer as
redes de inovação nos territórios;
III - incentivar a pesquisa
garantindo informações sobre temas relacionados à sustentabilidade social,
econômica, cultural e ambiental; e
IV - incentivar pesquisas que
subsidiam experimentos de renovação e recuperação dos ambientes e dos estoques
pesqueiros.
Parágrafo único. A gestão dos editais
tratados no caput será feita pela Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia de
Pernambuco - FACEPE, que ouvirá o órgão financiador e o Comitê Gestor da Pesca
Artesanal.
Art. 17. O IPA criará e estruturará
uma equipe permanente em seu quadro de pesquisadores para trabalhar
exclusivamente com a pesquisa em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar, de
acordo com o artigo 20 da Lei nº 15.590, de 2015, devendo:
I - restabelecer a equipe de
inovação, pesquisa e desenvolvimento em Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar
do IPA, com o principal objetivo de desenvolver e socializar tecnologias e
serviços; e
II - as atividades de pesquisa atuar
de forma integrada com a Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira.
Art. 18. Caberá ao Poder Público
criar cursos técnicos profissionalizantes e de aperfeiçoamento na área de Pesca
Artesanal e Aquicultura Familiar.
Parágrafo único. Pescadores
artesanais, assim como seus filhos, terão prioridade no preenchimento das vagas
mediante comprovação de sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira
- RGP, posse de outro documento emitido por instituições que comprovem o
exercício da atividade pesqueira ou comprovação de residência em comunidade
tradicional pesqueira reconhecida pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 19. O Plano Estadual de
Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, a ser concebido e
implementado pelo IPA, terá como objetivo:
I - colaborar na elaboração e
execução dos projetos;
II - estimular o uso de metodologias
participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a
rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade
econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos
organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de
desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no
fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos
Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de
redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que
assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
VII - difundir, capacitar e aplicar
tecnologias para uso econômico sustentável.
Parágrafo único. O Plano de que trata
o caput será revisado a cada 4 (quatro) anos, por meio de oficina realizada
pelo IPA em parceria com o seguimento pesqueiro e os representantes
governamentais dentro do Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art. 20. Para o cumprimento dos
objetivos de que trata o art. 19 deverá ser observado:
I - apoio aos pescadores na
elaboração e implementação de projetos que atendam às necessidades locais,
incluindo na sua concepção os estudos de viabilidade técnica e econômica, apoio
a organização social e capacitação para a autogestão;
II - coerência com os princípios da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural no que se refere ao
uso de metodologias e métodos que proporcionem o diálogo e a interação entre os
diferentes saberes na construção coletiva do conhecimento;
III - elaboração de material de
comunicação para facilitar a compreensão das políticas públicas pelos
pescadores artesanais, para melhor acesso a esses direitos;
IV - as ações executadas nos
territórios, que busquem a melhoria da qualidade de vida e a segurança
alimentar dos pescadores artesanais, devendo seguir os seguintes princípios:
a) respeito à natureza e à forma com
a qual pescadores artesanais se relacionam com a mesma;
b) respeito ao ritmo e aos saberes
tradicionais no trabalho da pesca;
c) respeito à forma comunitária de
uso dos bens naturais, de forma a garantir o acesso à água e aos seus recursos;
e
d) garantia da saúde coletiva das
comunidades;
V - apoio a pluriatividade da pesca
artesanal, tais como: artesanato, turismo e serviços;
VI - elaboração e monitoramento de
projetos de crédito rural qualificado;
VII - elaboração de programa de
formação para pescadores artesanais;
VIII - a discussão das questões
relacionadas à gênero e geração dentro das ações de Assistência Técnica e
Extensão da Pesca Artesanal para a pesca artesanal, respeitando os limites e as
especificidades de cada comunidade e região;
IX - participação e apoio aos
movimentos culturais do universo da pesca artesanal;
X - aprofundamento dos debates sobre
os direitos das comunidades tradicionais a assistência técnica e extensão;
XI - garantia da participação dos
pescadores artesanais nos conselhos pertinentes às suas atividades; e
XII - estímulo a discussão dos
pescadores artesanais com a sua representação de classe e movimentos sociais.
CAPÍTULO V - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 21. A Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade implantará o ordenamento pesqueiro de forma
participativa e compartilhada com as entidades governamentais e a sociedade
civil, inclusive nas águas interiores, zonas estuarinas e águas costeiras, até
o limite de vinte milhas náuticas a partir da linha de costa estabelecida pelo
Decreto nº 42.010, de 4 de agosto de 2015, por meio de:
I - definição de áreas e regras para
conservação dos recursos naturais e pesqueiros;
II - definição de regras de monitoramento
e controle para desenvolvimento das atividades de pesca, subsidiado pelo
Sistema Estadual de Informações sobre a Pesca Artesanal; e
III - sensibilização e mobilização
buscando a oficialização de acordos de pesca e outros instrumentos de gestão
pesqueira.
§ 1º O ordenamento pesqueiro de que
trata o caput será implementado mediante deliberações adotadas pelo Comitê
Gestor da Pesca Artesanal.
§ 2º Compete ao Instituto de Terras e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, nos termos da legislação
vigente, a implementação de ações para regularização fundiária, podendo para
tal fim firmar parcerias com órgãos municipais, federais e instituições da
sociedade civil.
§ 3º A Política da Pesca Artesanal
deverá observar o disposto na Lei nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, notadamente quanto às funções de
arbitramento e conciliação de conflitos de interesses entre os usuários dos
recursos hídricos.
Art. 22. A garantia às comunidades
tradicionais de posse e fixação das áreas já ocupadas se dará nos termos da Lei
nº 12.235, de 26 de junho de 2002.
Art. 23. Quando da implantação de
empreendimentos e das intervenções que afetem o modo de vida e gestão do
território pesqueiro, deverá ser feita consulta prévia ao Comitê Gestor da
Pesca Artesanal e à comunidade interessada.
Art. 24. O ordenamento pesqueiro
observará:
I - o uso sustentável em áreas de
relevante importância socioeconômica para as comunidades pesqueiras, mediante
estudos socioambientais; e
II - garantia da gestão compartilhada
com a divisão de responsabilidades entre as instituições do Poder Público, nas
diferentes esferas, e a sociedade civil organizada do setor, desde o planejamento
à execução de programas e projetos, com vistas ao desenvolvimento sustentável
da pesca.
Parágrafo único. Para o ordenamento
dos territórios pesqueiros deverá ser elaborado o seu zoneamento
econômico-ecológico, bem como o plano de manejo.
Art. 25. Os portos devem providenciar
as sinalizações no seu canal de abertura e áreas suscetíveis de risco,
objetivando a proteção da integridade física de trabalhadores, pescadores e
assemelhados.
Art. 26. Compete aos portos
organizados dar publicidade, prioritariamente nas comunidades pesqueiras de sua
área de influência, do seu ordenamento marítimo, bem como das áreas de exclusão
de navegação e delimitações de classificação.
Parágrafo único. Em caso de revisão
do mapa do ordenamento do espaço aquaviário do porto, os pescadores da sua área
de influência deverão ser consultados para posterior aprovação da proposta pela
autoridade portuária.
CAPÍTULO VI - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÂO SOBRE A PESCA ARTESANAL –
SEIPA
Art. 27. Na implantação do Sistema
Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA se buscará integração
com o banco de dados do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira - SisRGP da União.
Art. 28. A coordenação unificada do
SEIPA caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade em parceria com a
CPRH, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, IPA e ADAGRO.
§ 1º Caberá ao IPA orientar e
capacitar os pescadores artesanais e suas entidades na coleta dos dados para o
SEIPA e encaminhar as informações obtidas sobre a pesca artesanal no exercício
das suas atribuições.
§ 2º Caberá a ADAGRO compartilhar com
a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade as informações coletadas sobre
a pesca artesanal, no exercício de suas atividades.
§ 3º Caberá a Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade buscar articulação com órgãos públicos, federais,
estaduais e municipais, e entidades da sociedade civil, para a implantação e
manutenção do SEIPA.
§ 4º Caberá a CPRH integração do
SEIPA com o Sistema de Informações Geoambientais de Pernambuco - SIG Caburé.
Art. 29. Os instrumentos de coleta
serão desenvolvidos com base em tecnologia da informação e a alimentação dos
dados será de livre acesso, mediante identificação.
Art. 30. As informações do SEIPA
serão disponibilizadas em site específico em forma de tabelas, gráficos, mapas
e planilhas, com os dados brutos.
Art. 31. A Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade publicará as diretrizes de funcionamento do SEIPA,
conforme definição da sua Coordenação
Art. 32. Os recursos necessários à
implantação do SEIPA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos
pesqueiros por meio da CPRH, sua vinculada.
§ 1º A CPRH poderá firmar
instrumentos de cooperação com a União e os Municípios, a fim de garantir a
fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros.
§ 2º O processo administrativo da
fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros se dará conforme previsto na Lei
nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010.
§ 3º A CPRH iniciará a fiscalização
dos recursos pesqueiros em até 1 (ano) após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DO FOMENTO
Art. 34. As capacitações deverão ser
realizadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da
Secretaria Executiva de Agricultura Familiar e o IPA, com intuito de fortalecer
a produtividade do setor pesqueiro.
Parágrafo único. Os cursos de
alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio
ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente seguem regidas de acordo com o
disposto na Lei nº 14.492 , de 29 de novembro de 2011.
Art. 35. Compete à Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade criar programa de formação de agentes
socioambientais para as comunidades de pescadores artesanais, com a
participação de colônias, federações, associações de pescadores, ONGs,
pastorais e movimentos sociais, oferecendo bolsa a título de ajuda de custo.
§ 1º Os agentes socioambientais
deverão ter registro nacional de pesca com critérios preestabelecidos de acordo
com edital de seleção.
§ 2º Os agentes pré-selecionados
deverão realizar capacitação de educação ambiental promovida pela Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 3º Os agentes socioambientais serão
parceiros do Estado na implementação da Política Estadual de Pesca Artesanal
nas suas comunidades e terão suas atividades definidas no edital de seleção.
Art. 36. Compete a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária e PRORURAL, criar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca
Artesanal.
§ 1º A partir do Sistema Estadual de
Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA, definir e subsidiar a implementação
das cadeias produtivas da pesca.
§ 2º Apoiar a pesca artesanal na
cadeia produtiva com investimentos em equipamentos, apetrechos e insumos para
melhoria das condições de produção, conservação, distribuição, sustentabilidade
e repovoamento do pescado.
§ 3º Sistematizar as informações
existentes sobre iniciativas de fomento e crédito a atividade pesqueira,
disponíveis por instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais,
facilitando o acesso às informações aos pescadores artesanais, por meio de
cartilhas, website e outros meios.
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias,
Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de executar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca Artesanal.
§ 5º Caberá à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco - AGEFEPE, apoiar, dentro das suas atribuições, as ações
de fomento no referido Programa.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário