segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

LEI 7.618 de 05 de maio de 2014

Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, cria o Sistema Estadual de Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, objetivando o ordenamento, a fiscalização e o fomento das atividades de pesca e aquicultura desenvolvidas nas águas continentais e interiores de domínio do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - aquicultura: atividade de cunho econômico, científico ou ornamental voltada à produção e ao cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais frequente meio de vida, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 10 desta Lei;

II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura;

III - pesca: atividade, com ou sem fins lucrativos, voltada a capturar ou extrair animais e os vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente meio de vida e classificada nos termos do art. 7º, § 1º desta Lei;

IV - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

V - pescador amador: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, pratica a pesca sem fins econômicos, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VI - armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, presta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;

VII - águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;

VIII - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

IX - alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipelágico;

X - mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;

XI - zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;

XII - plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

XIII - área marginal: compreendem os espaços físicos localizados ao redor de corpos d'água utilizáveis, direta ou indiretamente, nas atividades de pesca ou aquicultura;

XIV - áreas de exercício da atividade pesqueira e aquícola: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar, as áreas marginais e outras áreas de pesca e aquicultura, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;

XV - ordenamento pesqueiro e aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem administrar, com vistas à sustentabilidade, a atividade pesqueira e de aquicultura, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes ambientais, biológicos, pesqueiros, ecológicos, econômicos e sociais;

XVI - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes; e

XVII - processamento: fase da atividade pesqueira e aquícola destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura.

§ 1º A atividade pesqueira compreende todo processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa.

§ 2º Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico.

§ 3º Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura:

I - a preservação, a recuperação e a conservação do meio ambiente e da sua biodiversidade;

II - o cumprimento da função social e econômica da pesca e da aquicultura;

III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;

IV - a atitude de precaução que vise à biossegurança;

V - o respeito à dignidade do profissional pesqueiro e aquícola;

VI - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela equidade social, pela preservação cultural e pela eficiência econômica;

VII - a prevenção quanto ao tráfego de matéria genética; e

VIII - a ação integrada para o desenvolvimento sustentável do setor.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura:

I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária nas atividades e decisões referentes à pesca e à aquicultura;

III - compatibilização das políticas de pesca e aquicultura nacional, estadual e municipal e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios e seus demais parceiros;

IV - unidade política na sua gestão, por meio de orientações sistêmicas sem prejuízo da descentralização de suas ações e atividades;

V - divulgação, por meio de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de dados e informações relativas à pesca e aquicultura;

VI - estabelecer período de defeso diferenciado, em conformidade com as realidades específicas; e

VII - uso racional dos recursos naturais.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura:

I - fomentar as atividades de pesca e aquicultura;

II - proceder ao zoneamento dos reservatórios, naturais e artificiais, de modo a estabelecer quais poderão ser utilizados no desenvolvimento sustentável da atividade da pesca e aquicultura, bem como regular seus limites;

III - promover o ordenamento pesqueiro e aquícola nas áreas de jurisdição Estadual;

IV - disciplinar as formas e métodos de exploração, bem como os equipamentos e petrechos utilizados nas atividades de pesca e aquicultura;

V - prevenir a extinção de espécies aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem com garantir sua reposição;

VI - promover o desenvolvimento sustentável de estudos, pesquisas e atividades didático-científicas relacionadas com a pesca e aquicultura;

VII - impedir ações degradadoras da qualidade da água e do meio ambiente; e

VIII - buscar a segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos, por meio da implantação, regulamentação e implementação do Programa Estadual de Controle Higiênico-Sanitário nas Atividades de Aquicultura.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA

Seção I - Da instituição do Sistema

Art. 5º Fica criado o Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, que se responsabilizará pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei e dará suporte institucional e técnico às ações e atividades inerentes a esses setores, e que terá por objetivos:

I - integrar órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam na área da pesca e da aquicultura no Estado do Alagoas;

II - promover a implantação e regulamentação dos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei;

III - integrar e orientar o setor pesqueiro e aquícola do Estado, em conjunto com representantes deste segmento;

IV - promover ações e atividades concernentes ao planejamento e à coordenação dos setores da pesca e da aquicultura, articulando-se, em cada caso, com os órgãos e entidades públicos e privados com este envolvidos;

V - executar, fiscalizar, controlar e avaliar ações e atividades relativas aos serviços, procedimentos, planos, programas e projetos dos setores da pesca e da aquicultura, tramitação processual, bem como das obras públicas e civis a eles concernentes, por meio dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais competentes, bem como das parcerias e cooperações firmadas;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e com organismos nacionais e internacionais da área da pesca e da aquicultura.

VII - criar e administrar o Fundo de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - FUNDEPAQ, cuja receita será proveniente dos pagamentos de emolumentos referentes às custas processuais para operacionalização do inciso V deste artigo;

VIII - criar e administrar o setor de fiscalização das atividades de pesca e aquicultura;

IX - criar a certificação de boas práticas e de manejo nas atividades da pesca e de aquicultura; e

X - a legitimidade, a transparência, a paridade e a representatividade do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, ao qual, cabe ao Secretário de Estado da Pesca e Aquicultura, a Presidência.

§ 1º O Fundo de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - FUNDEPAQ será criado por lei específica.

§ 2º A fiscalização das atividades de pesca e aquicultura será exercida observando as diretrizes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 3º A certificação de boas práticas e manejo nas atividades da Pesca e de Aquicultura será disciplinada no âmbito do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 4º O FUNDEPAQ reverterá obrigatoriamente à receita, de que trata o inciso VII deste artigo, para fomentar a pesquisa e projetos científicos com vistas ao aproveitamento dos recursos naturais focados no desenvolvimento sustentável cultural, socioeconômico, bem estar coletivo e o desenvolvimento sustentável tecnológico dos setores pesqueiro e aquícola.

Seção II - Da Estruturação do Sistema


Art. 6º O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA é integrado pelos seguintes órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual e Municipal de Alagoas e da iniciativa privada:

I - órgão coordenador: Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura de Alagoas - SEPAQ, ou sua sucessora;

II - órgão colegiado: Câmara Recursal;

III - órgãos setoriais: Secretarias de Estado em cuja área de competência houver matéria pertinente ou compatível com o meio ambiente e os recursos hídricos, com ênfase nas atividades de pesca e de aquicultura no Estado de Alagoas, ou ainda, com plano, programa, projeto e atividade governamental dessa natureza;

IV - órgão consultivo: Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura; e

V - entidades seccionais:

a) a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a fundação, ou o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua matéria relativa ao objeto desta Lei; e

b) representantes de cooperativas, associações e/ou colônias de pescadores, de empresários e cientistas do setor pesqueiro e aquícola.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo poderão celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento, a preservação e a proteção da pesca e da aquicultura no Estado, bem como a sua valorização e divulgação.

§ 2º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, possui suas competências, atribuições e composição estabelecidas no Decreto Estadual nº 16.881, de 30 de novembro de 2011 e Lei Estadual nº 7.183 , de 23 de julho de 2010.

CAPÍTULO IV - DA PESCA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Para os efeitos desta Lei compete ao Governo Estadual por meio do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA o ordenamento da pesca nas águas continentais e interiores sob jurisdição do Estado de Alagoas, ficando esta responsável pela implantação, regulamentação e implementação da política estadual de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

§ 1º A pesca no Estado do Alagoas é classificada segundo as modalidades adiante especificadas, a saber:

I - profissional: quando praticada como profissão e principal meio de vida do pescador, devidamente comprovado e em área de domínio público ou privado, devidamente autorizado, bem como a praticada com redes superdimensionadas ou com embarcações de um mesmo proprietário ou de determinado grupo empresarial;

II - comercial, podendo ser:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; e

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial.

III - não comercial, podendo ser:

a) científica: quando praticada para fins de pesquisa, por técnico ou cientista, ou por instituição qualificada para tal fim;

b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

c) desportiva: quando praticada na modalidade de competição, promovida por entidade legalmente organizada; e

d) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

IV - subaquática: consiste na caça de espécimes aquáticos, geralmente peixes, utilizando técnicas de mergulho.

§ 2º As modalidades de pesca prescritas nos incisos I a IV deste artigo poderão se dar de forma embarcada ou desembarcada.

§ 3º Fica proibida a comercialização do produto da pesca, excetuado o proveniente da modalidade profissional, artesanal e/ou de subsistência, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 4º A prática das atividades especificadas no caput deste artigo serão sempre precedidas de licenciamento prévio por órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Seção II - Das proibições inerentes à pesca


Art. 8º O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, quando se tratar:

I - de espécie que deva ser preservada;

II - de espécie que tenha tamanho inferior ao permitido;

III - em quantidade superior à permitida;

IV - em rio, lago, lagoa, represa, açude, reservatório, laguna ou trecho destes ou do mar não permitido;

V - em época de defeso;

VI - em desacordo com o que dispuser o ordenamento pesqueiro do Estado previsto nesta Lei;

VII - com aparelho, petrecho, substância, equipamento, técnica ou método não autorizado;

VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor; e

IX - de ameaça à saúde pública;

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas neste artigo a prática da pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, devidamente autorizada.

Seção III - Das Licenças e dos Registros para Atividade Pesqueira


Art. 9º O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente integrante do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, asseguradas:

I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais; e

III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

CAPÍTULO V - DA AQUICULTURA

Art. 10. A aquicultura é classificada como:

I - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

II - científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;

III - recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;

IV - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Legislação específica; e

V - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

Art. 11. São modalidades da atividade de aquicultura, caracterizadas na conformidade de regulamento específico:

I - a piscicultura;

II - a carcinicultura;

III - a ranicultura;

IV - a algocultura;

V - a malacocultura;

VI - a jacaricultura;

VII - a quelonicultura; e

VIII - outras práticas que tenham por objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e sobrevivência.

Art. 12. O Processo de Licenciamento da atividade de Aquicultura terá início e término na Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura de Alagoas, tendo esta Secretaria a responsabilidade de encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos junto aos demais órgãos legais envolvidos no processo de licenciamento integrantes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA;

§ 1º Para o exercício da atividade da aquicultura será exigido do interessado, pessoa física ou jurídica, documentação expedida pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, como: cadastros, licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação específica conforme a modalidade e classificação prevista, consideradas:

I - a forma do cultivo;

II - a dimensão da área explorada;

III - as práticas de manejo;

IV - a finalidade do empreendimento; e

V - a espécie cultivada.

§ 2º As espécies da fauna ou da flora manejáveis em face da atividade de aquicultura, bem como o seu manejo, seu processamento, transporte, comercialização e os equipamentos a serem utilizados nos respectivos empreendimentos será definido por dispositivo legal aplicado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 3º As novas modalidades de cultivo, classificações, portes, medidas e grau de impacto para as atividades, serão submetidos à prévia apreciação e aprovação do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 4º Deverão ser propostos ao Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA mecanismos de licenciamento ambiental simplificado para as atividades aquícolas que gerem impactos insignificantes ou mínimos.

Art. 13. O Estado de Alagoas, por meio do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, promoverá o estímulo à aquicultura, com a adoção mínima das seguintes medidas básicas:

I - criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão; e

II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável da aquicultura.

Parágrafo único. O corpo técnico efetivo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA deverá legitimar em parecer técnico a análise de viabilidade de projeto de destinação de recursos públicos para as medidas previstas no caput deste artigo, dentro de sua área de competência, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 14. As formas jovens e juvenis destinadas aos cultivos deverão vir de fornecedores devidamente licenciados junto aos órgãos e entes públicos competentes.

Seção I - Das Autorizações de Uso das Águas

Art. 15. O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.

Art. 16. Na criação de espécies exóticas, ou estabelecidas é necessária à observância da Portaria IBAMA nº 145, de 29 de outubro de 1998 ou sua sucedânea.

Parágrafo único. Fica proibida a introdução, no ambiente natural, de organismos, desde que não devidamente autorizado por autoridade competente.

Art. 17. São instrumentos de ordenamento da aquicultura e a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: os planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei específica e nas demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP.

Art. 18. Poderá ser destinado por meio de autorização de uso, a título precário e gratuito, trecho de área marginal de reservatório, cuja destinação se dará por meio de ato do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, necessário à instalação e/ou manejo do empreendimento de pesca ou aquicultura, devendo este vincular-se às necessidades da área outorgada para exploração e ser dimensionado e localizado no projeto apresentado.

§ 1º O trecho de área citado no parágrafo único do art. 17 desta Lei, destinar-se-á, ao embarque de insumos e equipamentos e à retirada do pescado do corpo hídrico e ao manejo e segurança do cultivo, podendo ser utilizadas rampas e atracadouros para embarcações, desde que respeitadas às exigências constantes nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.

§ 2º A autorização de uso mencionado neste artigo será expedida conforme dispositivo legal aplicado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 3º Em se tratando de entidade ou órgão público, mesmo com fins científicos, o trecho de área marginal do reservatório será destinado por meio de cessão de uso, obedecendo ao estabelecido nesta Lei.

Seção II - Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos


Art. 19. Para a exploração de projeto de aquicultura, o empreendedor interessado deverá requerer em conformidade com o art. 12 desta Lei.

Seção III - Da Classificação do Porte do Empreendimento


Art. 20. O empreendimento de aquicultura instalado no próprio corpo d'água será enquadrado, de acordo com seu porte, na classificação a seguir:

I - micro: até no máximo 450m³ de volume de gaiola ou tanques-rede e ocupação máxima de 5.000m2 de espelho d'água;

II - pequeno: acima de 450m³ e menor ou igual a 900m3 de volume de gaiola ou tanques-rede e ocupação máxima de 10.000 m2 de espelho d'água;

III - médio: acima de 900m³ e menor ou igual a 1.800m3 de volume de gaiola ou tanques-rede e ocupação máxima de 20.000m2 de espelho d'água; e

IV - grande: acima de 1.800m3 de volume de gaiola ou tanques-rede e com ocupação total acima de 20.000m2.

Art. 21. O empreendimento de aquicultura, quando operado em viveiros ou tanques construídos, será enquadrado, de acordo com seu porte, na classificação estabelecida na Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de junho de 2009 ou sucedâneo:

Parágrafo único. O cultivo em viveiros, classificados como médio ou grande, de acordo com art. 20 desta Lei, dar-se-á, obrigatoriamente, com sistema de recirculação de água ou de sistemas alternativos de tratamento de efluentes e de águas residuais submetidos a previa análise e autorização do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Art. 22. Na outorga do respectivo direito de uso da água, devem ser observadas as exigências ambientais dos empreendimentos de aquicultura, e se atender às seguintes determinações:

I - a área passível de ocupação para implantação de empreendimentos de aquicultura no próprio corpo d'água será definida para cada reservatório, na forma estabelecida nesta Lei;

II - a área total licenciada, envolvendo um ou mais empreendimentos de aquicultura, não poderá exceder a um por cento do espelho d'água do reservatório, considerando-se o ponto médio de depleção e sua capacidade de suporte;

III - a área das gaiolas ou tanques-redes instalados não poderá ultrapassar o limite de oito por cento da área licenciada, independentemente do tamanho desses equipamentos.

§ 1º A expedição da outorga do direito de uso da água respeitará a legislação estadual de recursos hídricos, sendo levados em consideração a qualidade ambiental, os cenários futuros da gestão e os demais usos do corpo hídrico.

§ 2º O empreendedor interessado em implantar projeto de aquicultura citado neste artigo, somente poderá requerer a outorga de direito de uso da água para até três reservatórios e com área máxima definida em dispositivo legal aplicado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 3º A exploração da atividade citada neste artigo respeitará os seguintes requisitos, além de outros constantes da legislação específica e respectivo regulamento:

I - a área disponível para implantação de projeto de aquicultura deverá ser no máximo de um por cento do espelho d´água do reservatório, calculada com base no reservatório com cinquenta por cento de sua capacidade máxima de armazenamento de água; e

II - no caso de reservatório de uso previsto inicialmente como exclusivo para o abastecimento da população, a área a ser utilizada não poderá ultrapassar a cinco décimos por cento do espelho d´água, calculada com base no reservatório com cinquenta por cento de sua capacidade máxima.

§ 4º Da área disponível para o cultivo, 50% (cinquenta por cento) será outorgada de acordo com a legislação existente, a particulares ou entidades públicas e o restante, ou seja, 50% (cinquenta por cento) serão outorgadas, desde que atendidos os requisitos contidos na legislação pertinente.

§ 5º Para o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, terão prioridade para implantação de projetos de aquicultura as associações compostas por moradores que tiveram suas propriedades desapropriadas para construção do reservatório, as compostas por moradores das agrovilas e as associações, cooperativas ou colônias de pescadores residentes na vizinhança do corpo hídrico.

§ 6º O projeto de aquicultura deverá cumprir as normas vigentes de controle sanitário dos produtos, em todas as fases do ciclo produtivo, bem como na despesca, na armazenagem, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte.

§ 7º A outorga para implantação de aquicultura em tanques-rede em espelhos d'água somente será deferida para projetos cujas estruturas de cultivos estejam localizadas no mínimo a 200 (duzentos) metros de pontos de captação d'água dos sistemas de abastecimento público.

Art. 23. A concessão da outorga do direito de uso da água para utilização em empreendimento de projeto de aquicultura por associação, cooperativa e colônia de pescadores ou similar, deverá respeitar as seguintes exigências:

I - apresentação de cópia autenticada da documentação comprobatória de sua existência, nesta compreendidos: o Estatuto de Criação, devidamente registrado em Cartório, ou outro documento equivalente, a inscrição no CNPJ/MF (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda) e do livro de atas;

II - comprovação da existência de pescadores, aquicultores e produtores rurais no seu quadro social, apresentando o recibo de pagamento da contribuição periódica em favor da entidade da qual estão filiados, não podendo ser beneficiadas entidades cadastradas em outros reservatórios que não seja aquele onde será implantado o projeto de aquicultura; e

III - apresentação de cópia autenticada da ata da assembleia da entidade, assinada pelos seus membros, contendo a manifestação destes em prol da implantação do projeto de aquicultura e aprovada segundo determinação do seu Estatuto Social.

Seção IV - Da Seleção de Áreas

Art. 24. A seleção de áreas para a implantação de projeto de aquicultura será feita pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, nos termos de decisão e segundo bases metodológicas e procedimentos a serem aprovados, e de forma que se respeitem os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer os critérios de delimitação da área, inclusive indicando a forma de sinalização a ser empregada no reservatório a ser outorgado, cuja implementação se fará mediante dispositivo legal aplicado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Seção V - Da Cobrança pelo Uso da Água

Art. 25. A utilização de água para implantação e execução de projeto de aquicultura importará na cobrança de tarifa de acordo com a legislação inerente aos recursos hídricos e estabelecidas pelos comitês de bacia, salvo os possíveis casos de isenção, conforme o grau e o porte da atividade, ou ainda aqueles que, por intermédio de convênios e normativas, possam ser considerados isentos.

Seção VI - Do Empreendedor de Projeto de Aquicultura e suas Obrigações


Art. 26. Entende-se por empreendedor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pretender executar projeto de aquicultura na forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.

§ 1º Nos projetos de aquicultura, o empreendedor deverá apresentar relatórios periódicos contendo as informações solicitadas pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, estabelecido nos art. 12 e art. 38 desta Lei.

§ 2º Na autorização das atividades previstas nos incisos I a VIII do art. 11 desta Lei, bem como dos cadastros, licenças e outorgas previstas no § 1º deste artigo, com finalidade científica, deverão constar observações e restrições relativas à captura e à remoção de exemplares das espécies, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, ficando autorizado, nesses casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.

Art. 27. O empreendedor assumirá inteira e total responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos ocorridos durante a execução do projeto de aquicultura, inclusive submetendo-se às penalidades civis, penais e administrativas cabíveis, ficando os órgãos do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA isentos de toda e qualquer reclamação decorrente de acidentes, mortes, perdas, destruições e perecimento de animais, de forma parcial ou total.

Art. 28. O empreendedor de projeto de aquicultura deverá sinalizar a área a ser cultivada em conformidade com a legislação pertinente.

Seção VII - Do Procedimento Administrativo


Art. 29. A tramitação do procedimento administrativo para obtenção da autorização para implantação de projeto de aquicultura dar-se-á da forma prevista nesta Lei e em dispositivos legais aplicados pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Art. 30. Além das atribuições constantes desta Lei compete ao Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA:

I - definir a política estadual de pesca e aquicultura;

II - executar pesquisas visando o aprimoramento de técnicas e definir parâmetros inerentes à pesca e aquicultura;

III - normatizar os parâmetros físico-químicos, biológicos a serem analisados e fiscalizados nos projetos; e

IV - aplicar medidas cautelares de embargos do projeto e demais sanções cabíveis, sempre que forem desrespeitados os preceitos estabelecidos na legislação pertinente.

Seção VIII - Do Dano e das Medidas Compensatórias


Art. 31. O autor do dano fica obrigado à sua reparação, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.

Art. 32. Quando na prática da aquicultura for inevitável a aferição de danos ambientais, deverá o Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, estabelecer medidas compensatórias estabelecidas em Instruções Normativas.

CAPÍTULO VI - DO ORDENAMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA

Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá com base em estudos técnicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, o zoneamento da pesca e aquicultura no Estado, visando o desenvolvimento sustentável dessas atividades, observados os princípios e objetivos indicados nesta Lei.

§ 1º A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, amplamente divulgados por meio da distribuição de materiais e dos meios de comunicação a cargo do órgão coordenador do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 2º A proposta de ordenamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais, organizadas e coordenadas pelo órgão coordenador do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, com a participação de pescadores bem como das comunidades envolvidas com atividades pesqueiras e outros segmentos e atores interessados nos múltiplos usos das águas.

§ 3º A proposta de ordenamento, os calendários e mapas previstos neste artigo serão analisados pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, que os aprovará por resolução.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES RELACIONADAS À PESCA E À AQUICULTURA

Art. 34. A fiscalização da atividade da pesca e da aquicultura terá caráter preventivo e repressivo, incidindo sobre:

I - a manipulação indevida de organismos exóticos e ou geneticamente modificados;

II - o uso irregular das áreas zoneadas, ou em desacordo com as condicionantes específicas;

III - a exploração da atividade pesqueira ou de aquicultura em desacordo com a licença técnica recebida;

IV - projetos em desacordo com o projeto aprovado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA;

V - a segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos; e

VI - pesca predatória.

Parágrafo único. A fiscalização ambiental exercida pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, tem caráter preventivo e as irregularidades ou danos constatados devem ser formalmente comunicados, para a adoção das medidas cabíveis, na conformidade da legislação federal, estadual e municipal correlata.

Art. 35. A circulação de pescado em todo o território do Estado proceder-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos em local de fácil acesso, sujeitando o infrator às penas previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito ou em comercialização, de sinais ou vestígios da utilização dos materiais prescritos e previstos em legislação aplicável.

Art. 36. Os estabelecimentos que comercializam pescados, bem como acampamentos e ranchos de pesca às margens de corpos hídricos estão sujeitos à fiscalização dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Art. 37. O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA processará os pedidos de extermínio de espécies exóticas, quando estas estiverem competindo com a fauna aquática nativa.

Art. 38. A fiscalização do pescado será realizada, observadas as competências do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, por seus servidores, credenciados e portando a devida identificação visual, e acompanhada por membros da Polícia Ambiental do Estado de Alagoas, sempre que, para tanto, seja necessária a intervenção da Força Pública.

Art. 39. A fiscalização das atividades pesqueiras incidirá nas fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, cultivo, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização do pescado e outros seres aquáticos que tenham na água o seu natural ou mais frequente meio de vida e observará os dispositivos legais aplicados pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Art. 40. Ao Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA cabe fixar, por resolução, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais, nele incluindo a relação das espécies e tamanho mínimo, bem como as demais normas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

Art. 41. As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades comerciais e de transporte ou trânsito de pescado são obrigadas a apresentar à fiscalização, a guia de circulação, estadual ou interestadual de destinação, e da compra e venda do produto.

Art. 42. Fica vedado:

I - o transporte, a comercialização e o processamento (o beneficiamento e a industrialização) do produto proveniente da pesca considerada predatória ou proibida;

II - o uso de artifícios para retenção de organismos, em qualquer modalidade de pesca, que venham interromper o seu ciclo natural reprodutivo;

III - a concessão de licença ao infrator reincidente, pelo prazo mínimo de dois anos; e

IV - a concessão de licença aos devedores:

a) de qualquer valor com previsão nesta Lei; e

b) das multas instituídas pela legislação de recursos hídricos e ambientais pertinentes.

Art. 43. Durante o período reprodutivo, não poderá ser comercializado e transportado o estoque de organismos das espécies que nele estejam, salvo quando previamente levantado e vistoriado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, em data anterior de seu início.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo o pescado proveniente da aquicultura ou que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados quando devidamente inspecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão e entidade sucedâneo.

Art. 44. Os projetos de aquicultura serão supervisionados e fiscalizados prioritariamente por técnicos do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, em suas diferentes fases, devendo o empreendedor fornecer todos os dados de produção, manejo e controle de qualidade da água e do solo, conforme legislação pertinente.

§ 1º O aquicultor deverá garantir o livre acesso ao mesmo dos fiscais do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 2º Os agentes de fiscalização do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e não poderão ser sócios ou acionistas de qualquer categoria ou prestar serviços às empresas destinatárias do regime imposto por esta Lei.

Art. 45. A fiscalização das atividades pesqueira e aquícola abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento, industrialização e comercialização dos organismos hidróbios, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA pode determinar, para as pescarias, quando necessário, a utilização de dispositivo de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da localização geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 46. A infração administrativa compreende toda ação ou omissão que contrarie dispositivo de Lei ou de Regulamento específico, federal, estadual e municipal, aplicável às atividades reguladas por esta Lei, bem como por dispositivos legais expedidos pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

Art. 47. Constituem infrações administrativas:

I - captura, guarda, transporte, comercialização, industrialização, utilização ou inutilização de produto da pesca e da aquicultura obtido em desacordo com esta Lei;

II - transporte, comercialização, guarda, posse ou utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;

III - falta ou uso indevido de licença de pesca, registro, autorização, outorga ou cadastro;

IV - ação que provoque morte de organismo nativo, vegetal ou animal, em qualquer de suas fases de crescimento ou desenvolvimento sustentável, que tenha no meio aquático seu normal ou mais frequente meio de vida, bem como o desequilíbrio do ecossistema aquático;

V - criação de obstáculo ou impedimento que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos organismos, vegetais ou animais, que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, em qualquer fase de sua vida;

VI - não apresentação de licença ou documento de porte obrigatório, quando solicitado pela fiscalização;

VII - criação de impedimento ou dificuldades para as ações de fiscalização; e

VIII - uso irregular das áreas zoneadas, em desacordo com as condicionantes específicas.

Seção II - Das Espécies de Penalidades


Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades impostas pela legislação federal e estadual e das ações civis e penais cabíveis, são sanções administrativas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do pescado;

IV - apreensão dos petrechos ou material de pesca predatória;

V - suspensão ou perda da outorga do direito de uso dos recursos hídricos;

VI - suspensão ou perda da licença de pesca, das autorizações, dos registros ou cadastros de que tratam esta Lei.

§ 1º A aplicação da pena de multa não impede a cumulação com as penalidades previstas nos incisos III a VI deste artigo.

§ 2º Os produtos e materiais apreendidos poderão ser posteriormente doados a entidades beneficentes, ou leiloados em hasta pública.

§ 3º Na impossibilidade de doação ou do leilão na forma mencionada no parágrafo anterior, os produtos e materiais serão incinerados publicamente em locais adequados e previamente divulgados.

Seção III - Da Aplicação das Penalidades

Art. 49. As sanções estabelecidas na seção anterior se aplicam a todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, a aquicultura irregular, o comércio ilegal de pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta Lei, observando-se o seguinte:

I - a advertência será aplicada a infrações esporádicas que não causem maiores danos à fauna aquática, mediante a lavratura de auto próprio, onde deverá constar a qualificação do infrator, o motivo da advertência e o prazo para sua correção;

II - os valores das penas de multa serão fixados por dispositivos legais aplicados pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA e corrigido periodicamente, com base no IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).

III - apreensão do pescado e petrechos ou material predatório ocorrerá nas hipóteses dos art. 8º, incisos I e II, art. 42, inciso I e art. 47, incisos I, III, IV e V;

IV - apreensão de material predatório na hipótese do inciso II do art. 47;

V - suspensão ou perda da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando houver descumprimento da legislação, com a consequente desativação do empreendimento, nos prazos e moldes definidos pela legislação pertinente; e

VI - a revogação da licença para pesca ou aquicultura ocorrerá na hipótese dos incisos VI, VII e VIII do art. 47.

Parágrafo único. Quando, para a prática de uma conduta, estiver prevista mais de uma sanção, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Seção IV - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 50. Na aplicação das penalidades de que trata esta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - a condição de infrator primário;

II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação causada;

III - a comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo ou degradação ambiental; e

IV - outras justificativas apresentadas pelo infrator que possam diminuir a pena, a critério do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

§ 2º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a obtenção de vantagem pecuniária;

III - a coação de terceiros para a execução da infração;

IV - a exposição de perigo à saúde pública e ao meio ambiente;

V - o dano à propriedade alheia;

VI - o cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que o facilitem; e

VII - o cometimento de infração em Unidade de Conservação ou áreas de veda da pesca ou aquicultura;

§ 3º Aos infratores submetidos à penalidade de multa, que incorrerem em algum dos dispositivos do § 2º deste artigo, a multa será acrescida em até 100% (cem por cento) do seu valor, e no caso do § 1º deste artigo, a multa poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, cabendo o Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, a aplicação das referidas infrações.

Art. 51. A pena de multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência e, na ocorrência da segunda reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III, V e VI, art. 48, cumulativamente.

Seção V - Da Apuração das Infrações

Art. 52. As sanções serão aplicadas mediante Auto de Infração, lavrado por agente fiscal credenciado do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, e deverá conter as seguintes informações:

I - dados do infrator;

II - o fato;

III - o seu enquadramento legal;

IV - a capitulação de penalidade;

V - a menção do depósito ou caução;

VI - o prazo para defesa; e

VII - outras exigências que se fizerem necessárias ou cabíveis.

§ 1º Na aplicação da penalidade prevista no inciso III, art. 47 desta Lei, será ainda discriminado todo o pescado em quantidade, espécie, tamanho e peso aproximado.

§ 2º Na aplicação da pena a que alude o inciso IV, art. 47 desta Lei, serão detalhadamente discriminados os materiais e os equipamentos apreendidos.

§ 3º Será fornecida ao infrator cópia do Auto de Infração, inclusive com o recibo do pescado e ou do material e ou dos equipamentos e ou embarcações apreendidas.

§ 4º O infrator deverá assinar o Auto de Infração no momento da autuação, caso exista a recusa o agente de fiscalização deverá proceder à informação por escrito com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 53. Cada órgão do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA atuará dentro de suas competências específicas, procedendo, internamente, com os respectivos processos administrativos, o que inclui a análise de eventual defesa administrativa, cujo prazo para apresentação respeitará o estabelecido na legislação pertinente.

Parágrafo único. Nos processos administrativos que digam respeito ao objeto desta Lei, das decisões definitivas dos respectivos órgãos, na forma prevista no caput deste artigo, caberá recurso, em última instância, à Câmara Recursal instituída por esta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão, protocolado com o comprovante do recolhimento das multas aplicadas, para garantia da instância.

Seção VI - Da Câmara Recursal

Art. 54. Fica criada a Câmara Recursal, órgão de natureza colegiada, composta por um membro, e seu respectivo suplente, representante de cada órgão, integrante do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, com a finalidade de conhecer e julgar, em segunda e última instância administrativa, recursos interpostos contra as decisões proferidas em defesas apresentadas por infratores, ligadas diretamente às infrações relativas ao objeto desta Lei.

Parágrafo único. A Câmara Recursal referida neste artigo terá:

I - composição, funcionamento e atos resolutivos disciplinados por meio de dispositivo legal cabível; e

II - mandato de seus membros e regimento próprio aprovado pelos seus membros.

CAPÍTULO IX - DAS RECEITAS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 55. Os recursos financeiros provenientes da aplicação de multas e emolumentos administrativos previstos nesta Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira e aquícola do Estado, definida conforme dispositivo legal específico aplicado pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, bem como o fomento e manutenção do Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura.

§ 1º Ficam excluídos da destinação indicada no caput deste artigo os recursos relativos ao licenciamento, levados a efeito pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA e os recursos resultantes da concessão ou outorga, preventiva e definitiva de uso de águas.

§ 2º O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA poderá destinar percentual dos recursos financeiros auferidos na forma de que trata o art. 55, para apoiar atividades de educação ambiental, aquicultura, treinamento e capacitação de pescadores e organização de associações, cooperativas e colônias de pescadores profissionais.

§ 3º Percentual não superior a 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados às atividades de pesca, inclusive podendo ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies estabelecidas pelo órgão coordenador da SIEPA, para repovoamento de corpos d'água e reservatórios públicos, a título de incentivo.

§ 4º Percentual não superior a 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à manutenção da Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO X - DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 56. Sem prejuízo do lançamento e da cobrança de tributos, nos termos da Legislação Tributária Estadual, incidentes sobre o pescado e os produtos originários do cultivo, industrialização, beneficiamento, acondicionamento, transporte e comercialização das modalidades de pesca e de aquicultura referidas nos arts. 7º e 11 desta Lei, respectivamente, o licenciamento de atividades, a outorga pelo uso dos recursos hídricos, o registro de petrechos e equipamentos, a fiscalização e o controle da pesca e da aquicultura no Estado serão objeto de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas a serem criadas, por dispositivos legais aplicados pelo Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA.

CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 57. O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, criará mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento sustentável integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas do Estado, com destaque para a pesca e a aquicultura, com observância dos princípios estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

Art. 58. O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, nos termos de Legislação específica, cabe divulgar os princípios, diretrizes, objetivos e conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior, em colônias e associações de pescadores, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e prefeituras municipais, sem prejuízo de ações e atividades com igual propósito junto ao setor privado da economia pesqueira e da aquicultura.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura, na condição de órgão gestor do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA para a consecução dos objetivos desta Lei pode:

I - firmar, em nome do Governo do Estado de Alagoas:

a) instrumentos de cooperação;

b) convênios; e

c) ajuste, acordo, protocolo ou documento congênere.

Art. 60. Aplicar-se-ão às atividades de pesca e de aquicultura objeto desta Lei, a legislação sanitária federal e estadual, bem como a legislação de posturas de municípios do Estado de Alagoas, que forem cabíveis e concernentes.

Art. 61. O Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, reconhecerá e qualificará nos termos da legislação federal aplicável a participação de seus integrantes

Art. 62. O Estado de Alagoas, mediante estudo técnico conclusivo, a cargo do Sistema Estadual da Pesca e Aquicultura - SIEPA, relativo ao ordenamento da pesca e de aquicultura, estabelecerá negociação com os órgãos competentes com os quais celebrará acordo formal, no sentido de unificar o licenciamento da pesca e o desenvolvimento sustentável e manutenção das atividades.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 64. Os empreendimentos de pesca e aquicultura que, atualmente, estejam em atividade deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência.

Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Lei nº 16.057 DE 05/06/2017

Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.....
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (AC)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.....
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$
100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família." (AC)
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
.....
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família." (AC)
Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de:
I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativamente à Lei nº 14.492, de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz efeitos a partir da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
DECRETO Nº 38.541, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

Regulamenta o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, instituído pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a dura realidade enfrentada pelas famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, de diversos Municípios do Estado de Pernambuco, onde as condições adversas para a pesca durante o período de inverno implicam o agravamento da situação já de extrema dificuldade por eles vivenciada;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assistir, pelos meios ao seu alcance, às populações de baixa renda, especialmente nas áreas em que, historicamente, as já penosas condições de vida se agravam em razão de fatores sócio-econômicos,

CONSIDERANDO a importância de associar programas de melhoria de renda com iniciativas voltadas à capacitação de mão-de-obra, especialmente por meio de projetos alternativos de reforço e letramento, bem como a difusão do conhecimento em áreas como cidadania e meio ambiente e de reforço alimentar;

CONSIDERANDO, finalmente, a instituição do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, criado pela Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 2º Cabem à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 3º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

Art. 4º O Chapéu de Palha-Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único e que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º São alcançadas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, Municípios não mencionados no Anexo Único, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no caput.

§ 3º As pescadoras e os pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de mariscos, devem estar cadastrados no Ministério da Pesca e/ou colônias e associações locais de pescadores para terem acesso ao benefício de que trata o presente Decreto.

Art. 5º A Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, órgão colegiado de caráter deliberativo, será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Educação;

V - Secretário de Saúde;

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

XI - Secretário de Articulação Social e Regional;

XII - Secretária da Mulher;

XIII - Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

XIV - Procurador Geral do Estado; e

XV - 01 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Compete à Comissão Gestora do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal definir os critérios para o cadastramento das famílias beneficiárias, os cursos de capacitação e atividades a serem oferecidas, além das exigências que deverão ser cumpridas pelos beneficiários, a título de contrapartida.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 7º A Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal será composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no art. 5º, sendo coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 8º Compete à Comissão Executiva do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal implementar as decisões da Comissão Gestora, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências e as normas de funcionamento e atuação da Comissão Executiva serão estabelecidos em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 9º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal o pagamento, durante até 04 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

Parágrafo único. Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

Art. 10. Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 9º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 11. O benefício financeiro instituído pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 12. Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Programa Bolsa Família, a função de Agente Operador do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

§ 1º Compete à Caixa Econômica Federal realizar os seguintes serviços, dentre outros estipulados no contrato específico:

I - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados relacionados ao pagamento dos benefícios financeiros, que viabilize a utilização de informações constantes do Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal e do Cadastro da Bolsa Família;

II - organização e operação da logística do pagamento dos benefícios financeiros;

III - elaboração de relatórios e fornecimento de base de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização dos pagamentos dos benefícios financeiros do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 13. Selecionada a família, e indicado o responsável pela percepção do benefício financeiro, serão providenciados:

I - pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal, com o encaminhamento à instituição bancária do arquivo de folha de pagamento;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se devida, do cartão de pagamento em nome do responsável pelo recebimento do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu responsável por seu recebimento;

c) a entrega do cartão ao responsável pelo recebimento do benefício;

d) a divulgação do calendário de pagamentos respectivo.

Art. 14. O cartão de pagamento do Chapéu de Palha Pesca Artesanal é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória para efeito de recebimento do benefício financeiro.

§ 1º Na hipótese de impedimento do responsável indicado no cadastro para a percepção do benefício, poderá haver o pagamento por procuração, observadas as cautelas legais.

§ 2º Mediante previsão contratual, poderá a Caixa Econômica Federal pagar os benefícios por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.

Art. 15. Os valores postos à disposição do responsável pela percepção do benefício, não sacados ou não recebidos por 90 (noventa) dias, serão restituídos ao Estado de Pernambuco, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

Parágrafo único. Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por 02 (duas) vezes consecutivas.

Art. 16. As famílias atendidas pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

II - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

III - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Chapéu de Palha-Pesca Artesanal;

IV - descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora.

Parágrafo único. As hipóteses de descumprimento das exigências fixadas pela Comissão Gestora para percepção do benefício financeiro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, a qual estabelecerá, obrigatoriamente, frequência mínima nos cursos e atividades oferecidas aos beneficiários do Chapéu de Palha- Pesca Artesanal.

Art. 17. Aos destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva, segundo os critérios gerais fixados pela Comissão Gestora.

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput.

Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ofertará atividades de inclusão social aos beneficiários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, possibilitando o fornecimento de documentos além de orientação jurídica sobre os direitos do cidadão.

Art. 19. A Secretaria de Saúde desenvolverá capacitação dos trabalhadores da saúde dos Municípios abrangidos pelo Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 20. Os destinatários do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as exigências estabelecidas pela Comissão Gestora, cabendo a cada família beneficiada indicar um membro para participar das capacitações ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

Art. 21. Os membros da Comissão Executiva ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos cursos e atividades do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal a cargo de suas respectivas Secretarias.

Art. 22. A Secretaria de Planejamento e Gestão é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Chapéu de Palha Pesca Artesanal, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º As diretrizes e normas para o acompanhamento do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal serão detalhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, as quais deverão incluir a obrigatoriedade de emissão de relatórios e prestações de contas de todos os órgãos do Estado que desenvolvam atividades específicas no Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, além da sistemática para a apuração das denúncias relacionadas à execução do mesmo.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão manterá banco de dados do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.

Art. 23. Sem prejuízo da sanção penal correspondente, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a ressarcir o Estado de Pernambuco da importância recebida, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua notificação.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput, sem que haja o ressarcimento ao erário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada, para adoção da medida judicial cabível.

Art. 24. Constituem irregularidades na operacionalização do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, em especial:

I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;

III - inserção de dados inverídicos no Cadastro do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal que resulte na incorporação indevida de beneficiários.

Art. 25. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal, que ocasione pagamento de valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão:

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.

Art. 26. O recebimento do benefício do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal implica aceitação tácita de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Gestora.

Art. 27. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Chapéu de Palha-Pesca Artesanal.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
LAURA MOTA GOMES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
RANILSON BRANDÃO RAMOS
ANTÔNIA AURORA DA SILVA PONTES
CRISTINA MARIA BUARQUE
ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS
01
Goiana
02
Itamaracá
03
Itapissuma
04
Igarassu
05
Abreu e Lima
06
Paulista
07
Olinda
08
Recife
09
Jaboatão dos Guararapes
10
Cabo de Santo Agostinho
11
Ipojuca
12
Sirinhaém
13
Rio Formoso
14
Tamandaré
15
Barreiros
16
São José da Coroa Grande
17
Moreno
18
Lagoa do Carro
19
Lagoa de Itaenga
20
Bonito
21
Carpina
22
Venturosa
23
Belo Jardim
24
Pedra
25
Feira Nova
26
Cumaru
27
Riacho das Almas
28
Águas Belas
29
Frei Miguelino
30
Ibimirim
31
Serrita
32
Serra Talhada
33
Afogados da Ingazeira
34
Custódia
35
Jatobá
36
Floresta
37
Santa Maria da Boa Vista
38
Petrolina
39
Petrolândia
40
Itacuruba
41
Belém de São Francisco
42
Cabrobó
43
Afrânio
44
Lagoa Grande
45
Parnamirim
46
São Lourenço da Mata
47
Pesqueira
48
Ouricuri
49
Araripina
50
Paudalho
51
Iquaracy
52
Surubim
53
Brejo da Madre de Deus
54
Bodocó
55
Panelas
56
Gameleira
57
Limoeiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.